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ACSTJ de 04-10-2000
Contrato de abertura de crédito
I - Diversamente do mútuo, que pressupõe uma datio rei e se completa apenas pela entrega (emprésti-mo) do dinheiro ou outra coisa, constituindo, por isso, um contrato real quoad constitutionem, a abertura de crédito é um contrato meramente consensual, que se completa com o simples consenso das partes, sem necessidade de entrega imediata de dinheiro, e que pode inclusivamente extinguir-se sem que o beneficiário do crédito tenha levantado qualquer quantia por conta dele. II - A abertura de crédito não é uma mera promessa de empréstimo porque dela não nasce, para o credi-tado, um simples direito de crédito à celebração dum contrato de mútuo, por força do qual o credi-tante ficaria, então, obrigado a entregar-lhe as quantias que ele pretendesse levantar por conta do mesmo; da abertura de crédito emerge desde logo um direito potestativo do creditado sobre o cre-ditante. III - Logo que exercido, mediante uma simples declaração unilateral de vontade, o creditante fica, sem mais, obrigado a entregar a importância que o creditado lhe exija por conta e dentro do limite do crédito e não apenas a celebrar um (novo) contrato de mútuo, mediante a emissão duma nova de-claração de vontade. Vale isto por dizer que o contrato de abertura de crédito confere ao creditado o poder de vir a constituir um verdadeiro direito de crédito sobre o creditante. IV - Daí decorre que a mesma declaração, só por si, não constitui o creditado na obrigação de restituir ao creditante seja o que for. Uma tal obrigação só nascerá se e quando, como normalmente acontece, aquele, na sequência do exercício do referido direito potestativo, levantar qualquer quantia por conta do crédito posto ao seu dispor.N.S.
Agravo n.º 1176/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
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