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ACSTJ de 15-10-1998
Assistente
I - A actividade processual do assistente só se mostra condicionada nos termos referidos na parte final do nº 2, do artº 337, do CPC, ou seja, o assistente só não pode praticar actos que a parte principal tenha perdido o direito de praticar, nem pode assumir atitude oposta à do assistido, o que bem se compreende dada a qualidade, de mero auxiliar do assistido, em que o assistente intervém no processo. I - No mais, o assistente é livre de assumir o comportamento processual que bem lhe aprouver, podendo requerer, nomeadamente, as provas que julgar pertinentes e adequadas à defesa dos seus interesses, consoante resulta do disposto no art.º 339, do CPC, apenas se encontrando limitado no oferecimento de testemunhas, já que só pode completar o número das que está facultado à parte principal.
Revista n.º 959/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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