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ACSTJ de 15-10-1998
Embargo de obra nova Projecto de construção
I - Os requisitos essenciais do embargo de obra nova são, em conformidade com o disposto no artº 412, do CPC: a) que o requerente seja titular de um direito; b) que se julgue ofendido no seu direito em consequência da obra, trabalho ou serviço novo; c) que o dito trabalho ou serviço novo lhe cause ou ameace causar prejuízo I - Verificados tais requisitos, o lesado, efectivo ou potencial pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço se suspenda imediatamente. II - O facto a que a lei alude é a violação do direito causado pela obra, e, assim, para efeitos do art.º 412, n.º 1, conhecimento do facto é conhecimento da ofensa ou violação do direito causada pela obra. V - Um projecto de construção não é 'obra' e uma referência ao 'início da obra' é, de per si, matéria conclusiva, sendo certo que o segundo pressuposto enunciado - existência de obra - só é objecto de embargo quando tenha sido iniciada a obra e não concluída, o que determina apurar-se quando deve considerar-se a obra nova iniciada.
Revista n.º 713/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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