Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1998
 Responsabilidade civil Mora Perda de interesse do credor Obrigação pecuniária Impossibilidade temporária
I - O atraso do devedor no cumprimento da sua prestação fá-lo incorrer, em regra, em mora já que, normalmente, o interesse das partes na celebração do contrato ainda se mantém I - Para que o credor não fique indefinidamente à espera de um cumprimento prestacional do devedor, que pode falhar ou que pode degradar substancialmente o interesse do credor, a lei permite a este a fixação de um novo prazo de cumprimento, findo o qual a mora será equiparada ao incumprimento definitivo por perda objectiva do interesse do credor (artº 808, do CC). II - Em regra este prazo suplementar é fixado pelo credor após a entrada do devedor em mora; mas pode acontecer que o prazo suplementar seja previsto logo no próprio contrato e fixado, de comum acordo, por ambas as partes. V - Quando isto sucede, não há que discutir se o prazo é ou não razoável; se ambos os contraentes aceitam e concordam um determinado prazo para a hipótese de mora de ambos ou de um deles, é porque a latitude desse prazo está conforme com a economia contratual encabeçada pelos dois contraentes. V - Não é pensável a existência da impossibilidade temporária nas obrigações pecuniárias. VI - A obrigação pecuniária é uma das modalidades das obrigações genéricas e o género (o dinheiro) não se extingue; daí que lhe seja aplicável o regime do art.º 540, do CC, que exclui precisamente essa impossibilidade. VII - Além disso nestas obrigações é sempre possível o cumprimento por terceiro o que, ainda aqui, obviaria à aludida impossibilidade.
Revista n.º 191/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir