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ACSTJ de 15-10-1998
Roubo qualificado Furto qualificado
I Para que se verifique a qualificativa prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 204, do CP, é necessário que seja violado o receptáculo onde a coisa se encontra, vencendo-se a resistência da fechadura ou do dispositivo de segurança. I Tal já não sucede, quando a subtracção é levada a efeito no momento em que a ofendida 'se preparava para introduzir na caixa registadora o dinheiro proveniente da venda de dois bolos', isto é, não estando aquela fechada. II Para o funcionamento da qualificativa constante do artº 210, nº 2, al. b), do CP, basta que qualquer dos agentes traga consigo uma arma, ainda que oculta, já que o fundamento da respectiva agravação radica no perigo que a mesma representa para a vítima e na maior audácia que a sua posse proporciona ao seu portador.
Proc. n.º 537/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Gu
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