Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-10-2000
 Cessão de quota Integração das lacunas da lei Processo especial de apresentação de documentos
I - Em princípio a cessão de quota, com a consequente perda da qualidade de sócio, implica a perda dos direitos plasmados no CSC 86, sendo que o disposto no art.º 214 desse diploma (direito dos sócios à informação) apenas contempla aqueles que detêm a qualidade de sócios, não podendo, por isso, beneficiar do respectivo regime especial os credores da sociedade ou mesmo os credores particula-res dos sócios.
II - Torna-se porém mister não olvidar o direito geral (e correspondente obrigação) de informação e de acesso a documentos vertido no art.º 575, do CC.
III - As lacunas de regulamentação do regime de cessão de quotas devem ser supridas através da aplica-ção subsidiária dos preceitos civilísticos gerais da cessão da posição contratual, da cessão de cré-ditos e da transmissão de dívidas, contemplados nos art.ºs 425 e ss., 577 e ss. e 595 e ss. do CC, respectivamente.
IV - Nenhuma destas figuras afasta a possibilidade de ser convencionada a retenção da titularidade de direitos de crédito de que os cedentes sejam titulares aquando de tal transmissão.
V - O processo especial de apresentação de documentos (art.ºs 1476 e ss., do CPC) visa tão somente ad-jectivar o direito subjectivo consagrado no citado art.º 575 que, devidamente reportado ao art.º 574 do mesmo diploma, implica que a obrigação de apresentação de documentos existe sempre que aquele que invoca um direito deles careça para apurar da real existência desse direito e/ou do res-pectivo conteúdo.
VI - Para efeitos de se aquilatar do eventual interesse legítimo ou 'atendível' na utilização deste proces-so especial, há que pôr o acento tónico em termos de susceptibilidade abstracta de exercitação futu-ra do direito substantivo subjacente, em termos de um meridiano grau de verosimilhança, que não em termos de uma certeza absoluta da existência ou subsistência do direito arrogado ou invocado, juízo que só poderá ser emitido depois de uma ampla indagação em processo próprio.N.S.
Revista n.º 2164/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos