Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1998
 Burla Modo de vida Crime continuado
I Para que se verifique a agravante da al. b) do n.º 2 do art.º 218, do CP/95, o que importa é que o complexo das infracções revele um sistema de vida, como é o caso do burlão que vive, sem trabalhar, dos proventos dos seus delitos de burla. Daí que, fazer da burla «modo de vida» é a entrega habitual à burla, que se basta com a pluri-reincidência, devendo ser tomadas em conta não só as anteriores condenações do agente mas também as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais. I Para que exista crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, tornando-se ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitam a repetição dos actos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, ao tornar menos exigível comportamento diverso.
Proc. n.º 697/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto