Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1998
 Cheque sem provisão Aplicação da lei penal no tempo
Se do despacho de pronúncia, proferido e transitado ainda no domínio da legislação anterior (DL 454/91, de 28-12), segundo a qual os cheques emitidos se encontravam ainda criminalizados, não consta a data da entrega dos títulos, deve esta ser averiguada em julgamento, com vista a apurar-se se se trata ou não de cheque pós-datado e, assim, concluir pela descriminalização ou não descriminalização da conduta descrita na referida peça processual, quer se entenda a não posterioridade da data de emissão do cheque relativamente à data da entrega como elemento positivo do tipo, ainda que formulado de modo negativo, quer se perfilhe o entendimento de que o art.º 11, n.º 3, do DL 316/97, de 19/11, formula um elemento negativo do tipo.
Proc. n.º 1218/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando