Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-10-2000
 Letra em branco Nulidade Valor probatório
I - Do confronto dos art.ºs 77 e 10, da LULL, é admissível a letra ou livrança em branco, que mais não será que um título que contém pelo menos uma assinatura, feita com intenção de contrair obrigação cambiária, mas ao qual falta algum dos requisitos essenciais ou não essenciais.
II - A suposta contradição entre o art.º 10 e os art.ºs 1 e 2, do citado diploma legal, é meramente aparen-te: o que o art.º 10 permite é que a letra não contenha todos os requisitos formais no momento da sua emissão, mas, do seu cotejo com o teor dos art.ºs 1 e 2, resulta que uma letra em branco, para vir a valer como letra, terá de ser completada nos termos plasmados no art.º 75, passando pois a produzir os efeitos próprios do título.
III - Um documento nulo como letra, por falta de um ou mais dos seus requisitos essenciais, terá sempre o valor probatório que porventura lhe couber como documento particular, ou seja, como quirógrafo da obrigação nele mencionada.
IV - Está ausente da letra e esteve ausente do espírito da reforma processual de 1995, no que concerne às alterações introduzidas na norma da al. c) do art.º 46, do CPC, qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da LULL ou da LUCh.N.S.
Revista n.º 2229/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos