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ACSTJ de 13-10-1998
Inabilidade de testemunha Nulidade Suprimento de nulidade Empreitada Forma Cláusula acessória Defeitos da obra Direitos do dono da obra
I - Se uma das testemunhas era, de facto, gerente da ré, tendo ela deposto, haveria nulidade que teria de ser arguida enquanto o acto do depoimento não terminasse I - Não sendo a forma escrita exigida por lei, para o contrato de empreitada, mas tendo sido adoptada, como o foi, as declarações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas desde que se mostre que correspondem à vontade real dos contratantes e a lei as não sujeite à forma escrita, conforme artº 222, n.º 1, do CC. II - Uma coisa é a validade das convenções acessórias anteriores ou contemporâneas do documento, outra coisa é a susceptibilidade de poderem ser provadas por testemunhas, o que não é permitido. V - A denúncia dos defeitos da obra na empreitada, dentro dos trinta dias a contar do descobrimento dos defeitos, tem como consequência considerar-se que a obra foi aceite com todos os defeitos que podiam ser denunciados e não o foram; feita em tempo tem de considerar-se excluída a aceitação da obra. V - Recebida a obra sob reserva ou constatados e denunciados os defeitos e recusada qualquer prestação pelo empreiteiro, o dono da obra tem de obedecer à tramitação estabelecida no art.º 1221 e ss., do CC.
Revista n.º 768/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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