Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-10-1998
 Poderes do juiz Poderes da Relação Poderes do STJ Articulados Alegações Documento
I - Segundo a regra da concentração, fica precludida a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados na contestação, não o foram I - Não tendo a recorrente suscitado certa questão desde logo na contestação, o tribunal, em bom rigor, não podia considerá-la na decisão da causa, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia, nos termos doa artº 668, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC II - A junção de documentos com os articulados importa alegação dos factos que neles se referirem independentemente do seu nulo valor probatório. V - Os factos que servem de fundamento à acção devem ser expostos, em princípio, articuladamente, na petição inicial (artigos 467, n.º 1, alínea c) e 151, n.º 2 do CPC), mas seria de um grande rigorismo impedir que a exposição dos factos se fizesse por via indirecta, por remissão para documentos, sem uma clara indicação da lei em tal sentido, pelo que as afirmações contidas nos documentos juntos com os articulados, na medida em que podem completar as alegações nele contidas, devam, logicamente, ser consideradas como compreendidas nesses mesmos articulados.
Revista n.º 605/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir