Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-10-1998
 Divisão de prédio em lotes Usucapião Posse Reivindicação Registo Ampliação da matéria de facto
I - A usucapião é um dos meios por que se pode obter a divisão de um prédio I - O reconhecimento feito perante terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito, uma vez que aquele que declara perante terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular II - Sendo o prédio reivindicando uma parcela de um prédio mais vasto que foi adquirido por uma sociedade e inscrito a favor desta em 1971, abrangendo inequivocamente a porção reivindicada, por não haver, então, qualquer título justificativo de autonomização desta, tendo os autores, muito posteriormente, registado a seu favor a aludida porção, com violação grosseira do trato sucessivo, não podem estes últimos alicerçar a sua pretensão reivindicativa nesse registo. V - Quando o prédio não está descrito (ou não subsiste a inscrição de aquisição) pode ser obtida a necessária prova da existência do direito para a primeira inscrição (art.º 116, n.º 1 do CRgP).
Revista n.º 437/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir