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ACSTJ de 04-10-2000
Novação
I - Só há novação, nos termos do art.º 859 do CC, quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra no seu lugar. II - Saber se se está perante um caso de novação ou de simples modificação ou alteração da obrigação é questão que se decide na sede da interpretação da declaração negocial.
Revista n.º 2154/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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