Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-10-1998
 Domínio público Domínio privado Caminho público
I - Um caminho pode ser qualificado como público sempre que tenha sido construído ou apropriado e seja mantido por uma pessoa colectiva pública, assim como o seu uso directo e imediato, quando imemorial pode levar a essa classificação, embora se admita que tal presunção possa ser ilidida I - A utilidade pública das coisas é em certos casos uma característica que provém da situação de facto ou da função a que se encontra adstrita essa coisa II - Provando-se que certo caminho deixou de ser utilizado no início dos anos 50, deixando a coisa de servir ao seu fim de utilidade pública, cessando a função que estava na base do carácter dominial, opera-se a desafectação tácita, perdendo o caminho o seu carácter público, ficando a pertencer ao domínio privado da pessoa colectiva de direito publico, sua proprietária.
Revista n.º 720/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir