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ACSTJ de 13-10-1998
Impugnação de paternidade Omissão de pronúncia Alteração do pedido Pedidos alternativos
I - A antiga anulação na acção de impugnação pauliana converteu-se em verdadeira ineficácia do acto em relação ao credor e daí que este deva deduzir o pedido da declaração da ineficácia e não já o pedido de anulação ou de declaração da sua nulidade I - É permitida a adjunção de pedidos que resultam da substituição de um pedido singular por pedidos alternativos ou subsidiários, já que estas ampliações representam o desenvolvimento do pedido primitivamente enunciado II - Não existe fundamento para alteração do pedido à luz do art.º 273 do CPC se os recorridos não fizeram nem alteração, nem ampliação do pedido de anulação anteriormente formulado, limitando-se a adicionar um novo pedido. V - Se o Desembargador relator não se pronunciou sobre uma das questões invocadas pelos recorrentes, ou seja, não se pronunciou sobre a eventual contradição entre o pedido e a causa de pedir com a consequente ineptidão da petição inicial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 193 do CPC, tal facto consubstancia erro de julgamento, nos termos do art.º 669, n.º 2, alínea a) ex vi do art.º 716, n.º 1 do CPC.
Agravo n.º 769 /98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
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