Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-10-1998
 Prescrição Rescisão pelo trabalhador Justa causa Salários em atraso
I - O prazo de prescrição do art.º 38, n.º 1, da LCT, é de aplicar aos créditos da entidade patronal, sobre o trabalhador e derivados do contrato de trabalho.
II - Existe justa causa de rescisão do contrato de trabalho, pelo trabalhador, quando o comportamento da entidade patronal for culposo e grave, tornando imediata e impossível a manutenção da relação laboral.
III - Constitui assim justa causa a falta de pagamento de salários de dois meses, bem como o subsídio de Natal e férias, por culpa da entidade patronal.
IV - A falta de pagamento de retribuição constitui um ilícito continuado, renovando-se permanentemente o seu conhecimento, até cessar.
V - O facto de o trabalhador não referir na comunicação da rescisão a falta de pagamento de uma prestação, apenas determina, nos termos do art.º 34, n.º 3, da LCCT, que a mesma não é atendível para justificar judicialmente a rescisão, nada impedindo que a referida prestação seja pedida na acção em que é pedida a declaração de existência de justa causa, conforme o teor da comunicação da rescisão.
Revista n.º 71/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa