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ACSTJ de 04-10-2000
Posse Penhora Embargos de terceiro
I - A posse que um terceiro tem sobre um imóvel é ofendida no preciso momento em que a penhora se efectiva, ou seja, quando é entregue, mediante termo no processo, ao depositário. II - A penhora de imóveis produz o efeito da indisponibilidade material absoluta dos mesmos: perda para o executado dos seus poderes directos sobre esses bens: o de detenção e o de fruição. III - Esse efeito jurídico implica que, nos embargos de terceiro, não há ofensa da posse, por esta não existir quando se funda em alienação ulterior à penhora do imóvel objecto dessa alienação.
Agravo n.º 2171/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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