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ACSTJ de 08-10-1998
Arrendamento Fim contratual Reclamo luminoso Regime
I - A utilização contratual de parte do telhado de um edifício, para suporte de publicidade luminosa, corresponde a um arrendamento com uma finalidade atípica, não sujeito ao regime vinculístico nem valendo, quanto a ele, a proibição de denúncia que o artº 1095 do CC estabelecia I - Se o senhorio arrendar o muro principal ou lateral do seu prédio para a fixação de cartazes durante certo período de tempo ou se, nas mesmas condições de duração do acordo, arrendar o telhado do seu edifício para colocação de um reclame luminoso ou de um aparelho de radar, não será aplicável ao contrato a disposição imperativa contida no art.º 1095 do CC. J.A.
Revista n.º 529/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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