Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-10-1998
 Reivindicação Registo predial Trato sucessivo
I - Porque a inscrição em nome de pessoa diversa do executado pode resultar de mera desactualização do registo, o artº 119 do CRgP visa suprir essa desactualização de modo a garantir a observância do princípio do trato sucessivo e ao mesmo tempo os divergentes interesses do exequente e do titular inscrito I - A intervenção, de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 34 do CRgP do titular do registo de aquisição fica assegurada para poder validamente ser efectuado o registo definitivo da constituição de encargo de penhora sobre prédio, não obstante este estar ainda definitivamente inscrito a favor da executada contra a qual vigora tal encargo - art.º 9, al. a), do CRgP. II - A posição assumida pelo titular inscrito declarando que o prédio lhe não pertence ou nada declarando, ao ser citado para o efeito, ilide a presunção derivada do registo de aquisição. J.A.
Revista n.º 22/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro