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ACSTJ de 08-10-1998
Levantamento de providência cautelar Arresto Caducidade
I - A natureza provisória das providências cautelares aconselha um rápido esclarecimento definitivo da questão subjacente, e é por isso que a lei as sujeita a um curto prazo de exercício do direito de acção (quer na propositura quer no desenvolvimento ou impulso), sob pena de perderem efeito I - É, para o caso especial das medidas cautelares do direito, a expressão do valor da certeza jurídica que fundamenta o princípio da caducidade II - O que tudo explica que o efeito consignado no art.º 382 do CPC seja a caducidade e que esta opere «ipso jure», como directa consequência do decurso do prazo de 30 dias consignado na alínea a), do n.º 1, e não propriamente do prolongamento e actualidade de uma situação de inércia por mais de 30 dias. V - O que nada tem a ver com a opção legislativa pela não oficiosidade da apreciação da caducidade das providências cautelares, solução que não deriva de uma expressa proposição legal, mas é, com efeito, a mais razoável que se recolhe dos textos legislativos, nomeadamente, dos art.ºs 383, n.ºs 1 e 2, do CPC. J.A.
Agravo n.º 692/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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