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ACSTJ de 08-10-1998
Traficante-consumidor Tráfico de estupefacientes
I Para que se configure o crime previsto no art.º 26, do DL 15/93, de 22-01, torna-se necessária a prova de que o tráfico tem como finalidade exclusiva o consumo do agente. I Comete o crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e não o crime do art.º 26, do mesmo diploma (traficante-consumidor), o arguido que tem na sua posse 5,232 gramas de heroína, 1,430 gramas de cocaína e 2, 658 gramas de haxixe, substâncias estas que destina à venda e, parte delas, ao seu consumo pessoal.
Proc. n.º 612/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gir
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