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ACSTJ de 08-10-1998
Tráfico de menor gravidade Toxicodependência
I O regime do art.º 25, do DL 15/93, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores envolvidos na situação global considerada provada. I Nessa valoração não haverá que atender apenas às circunstâncias exemplificativamente elencadas na norma, mas também a quaisquer outras, que possam inculcar uma menor ilicitude da acção, por referência à tipificada no art.º 21, n.º 1, daquele diploma. II Embora a toxicodependência deva ser valorizada no plano da culpa, e como tal, não interfira directamente na previsão do mencionado art.º 25, a verdade é que, a actuação de um consumidor habitual ou mesmo toxicodependente, modela normalmente o quadro das operações de tráfico, de forma a distingui-lo do grande tráfico e a aproximá-la do pequeno tráfico, isto é, do tráfico de menor gravidade.
Proc. n.º 838/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da
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