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ACSTJ de 08-10-1998
Tráfico de estupefacientes Agente provocador
I Resultando provado da matéria de facto: - que o arguido se vinha a dedicar à cerca três meses à venda de haxixe a terceiros consumidores; - que em dado momento foi contactado por um indivíduo, que não foi possível identificar, para vender haxixe a duas pessoas; - que o arguido a tanto acedeu, vindo a encontrar-se com dois soldados da GNR que trajavam à civil (qualidade que desconhecia), a quem inicialmente entregou cerca de dois gramas da haxixe, para apreciarem a sua qualidade; - que nessa ocasião, o arguido comprometeu-se a ceder-lhes mais 100 gramas do mesmo produto, pelo preço de 50.000$00, para o que combinaram um encontro num outro local; - que tendo aqueles comparecido, o arguido entregou efectivamente aos referidos agentes da autoridade cerca de 90 gramas de haxixe, oferecendo-se ainda para lhes entregar mais dois quilos, nessa mesma noite, altura em que aqueles se identificaram e o detiveram; não se alcança qualquer comportamento ilícito na actuação dos referidos soldados da GNR. I Do mesmo modo, não se mostra correcta a afirmação de que foi a sua actuação que desencadeou os actos cometidos pelo arguido, quer porque o crime de tráfico não se consumou com a entrega do haxixe aos elementos da citada Corporação (a detenção de tal produto consubstancia, sem mais, o crime do art.º 21), quer porque a conduta criminosa do arguido, atinente ao tráfico de estupefacientes, não se mostra iniciada, de acordo com a matéria de facto provada, com a conduta daqueles dois agentes da autoridade.
Proc. n.º 398/98 - 3. ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lo
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