Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1998
 Homicídio Ilicitude Medida da pena
I A supressão da vida de uma pessoa é elemento essencial do tipo legal de homicídio e, por isso, enquanto tal, já foi devidamente ponderada aquando da fixação da moldura penal abstracta. Logo, não é correcto afirmar que o grau de ilicitude é 'grave' ou 'elevado' só porque 'o bem supremo, a vida, foi violado'. I Porque o valor da vida é só um e o mesmo para todas as pessoas, inexiste fundamento material bastante para se graduar a ilicitude da conduta do homicida em função da idade, da saúde, da situação económica, da maior ou menor alegria de viver ou de qualquer outra condição pessoal da vítima. II Do ponto de vista da ilicitude, não deve qualificar-se como modo de execução particularmente mais grave do que o suposto pelo legislador para a generalidade dos homicídios simples, o estrangulamento da vítima pelos meios mais previsíveis - as mãos do arguido e, depois, por assim não ter logrado o seu objectivo, um cinto de roupão que se encontrava ao alcance deste -, de uma forma rápida e directa, não infligindo àquela mais sofrimento do que o necessário para lhe pôr termo à vida.
Proc. n.º 823/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo