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ACSTJ de 07-10-1998
Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos
I Só há oposição justificativa de recurso para o plenário das secções criminais, nos termos do disposto no art.º 437, n.º 1, do CPP, quando os mesmos preceitos forem interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos. I Se no acórdão fundamento o tribunal colectivo entendeu que a prova produzida levava a uma alteração substancial dos factos, pelo que, desde logo, deu cumprimento ao disposto no art.º 359, do CPP; foi ouvido o arguido e, em face da posição deste, determinou-se a comunicação ao Magistrado do Ministério Público para que valesse como denúncia de novos factos e ordenou-se, consequentemente, o arquivamento do processo, tendo o STJ, no acórdão que proferiu, ordenado a prossecução dos autos; e se o acórdão recorrido tem por base uma situação em que o tribunal colectivo, não obstante ter admitido uma alteração substancial dos factos, não deu cumprimento ao artigo acima referido, prosseguiu o julgamento, tendo em consideração os novos factos, e interposto recurso para o STJ foi lavrado acórdão que anulou o julgamento e determinou o cumprimento da norma indicada (art.º 359), o que o tribunal de 1.ª instância veio a acatar, estamos perante situações de facto na realidade diferentes, inexistindo, assim, oposição de julgados.
Proc. n.º 41/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ri
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