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ACSTJ de 07-10-1998
Acidente de trabalho Descaracterização do acidente Culpa do sinistrado Violação de regra de segurança
I - A culpa da vítima na produção do acidente de trabalho só determina a descaracterização do mesmo, para efeitos da alínea b) da Base VI, da LAT, se for grave, indesculpável e exclusiva, pertencendo à entidade patronal, ou à seguradora, o ónus da respectiva prova. II - A gravidade da culpa pressupõe um comportamento temerário, inútil e reprovado por um elementar sentido de prudência, sendo o mesmo apreciado, casuisticamente e, não, em abstracto. III - A violação das regras de segurança estabelecidas em diploma legal não se enquadra na alínea a) do n.º 1 da Base VI, da LAT. Assim, o não acatamento dessas normas por parte do trabalhador só determinará a descaracterização do acidente, quando se consubstancie em falta grave e indesculpável por parte deste, ou sempre que a entidade patronal tenha dado ordens especiais para o seu cumprimento. IV - Encontrando-se o trabalhador adstrito à observância das referidas normas, a sua violação poderá, em princípio, ser considerada como presunção de falta grave e indesculpável da vítima.
Revista n.º 206/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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