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ACSTJ de 07-10-1998
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica
I - A subordinação jurídica constitui a 'pedra de toque' na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. II - Tal subordinação radica no poder de autoridade e direcção de que goza a entidade empregadora, manifestando-se quer através da emissão de ordens, directivas e instruções que determinam e conformam a prestação do trabalhador, quer pelo exercício do poder disciplinar. III - Os deveres de respeito e de zelo no exercício de determinado trabalho não pressupõem, sem mais, a existência de subordinação jurídica por parte do respectivo prestador, pois que tais deveres são normais no âmbito de qualquer convivência profissional. III - O dever de obediência é, porém, típico e significativo do contrato de trabalho. Todavia, importará determinar qual tipo de solicitações a que o prestador de trabalho se encontra vinculado, já que, igualmente, no âmbito da execução de contrato de prestação de serviços, o referido dever poderá estar presente, de harmonia com as obrigações decorrentes da própria prestação.
Revista n.º 26/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
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