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ACSTJ de 06-10-1998
Acidente de viação. Nexo de causalidade. Presunção de culpa. Valor da indemnização em caso de incapacitação parcial permanente.
I - Cabendo às instâncias, e designadamente à Relação, a apreciação da matéria de facto e, consequentemente, da culpa e do nexo de causalidade, como matéria de facto que é, o STJ, embora sem alteração da matéria de facto dada como provada, deve intervir sempre que a fixação daquela matéria de facto implique a referência a normas legais ou tenha ocorrido a violação dessas mesmas regras I - Relativamente a acidente de viação, a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência, servindo, porém, a investigação de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, para excluir do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não são típicas ou normais II - Tendo por adequado fixar-se a graduação de culpas em 30% para o autor e em 70% para o condutor do outro veículo interveniente no acidente, parecem ajustados, não pecando por excesso, os quantitativos atribuídos quer para a indemnização dos danos resultantes daPP, quer dos danos não patrimoniais, nos valores, respectivamente, de 750.000$00 e 500.000$00, uns e outros sujeitos, obviamente, à incidência das percentagens correspondentes à graduação das responsabilidades, em situação em que, não obstante não se ter provado que o autor, com quase sessenta anos de idade, tenha sofrido ou venha a sofrer redução do seu salário, em consequência do acidente: ficou a padecer de síndroma póscomocional caracterizado por cefaleias, nervosismo, irritabilidade, falta de concentração, perdas de memória e alterações do sono; o que lhe provocou umaPP para o trabalho de 10%; o traumatismo provocou-lhe dores e sequelas, incómodo e mal estar que irão acompanhá-lo para o resto da vida.
Revista n.º 728/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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