Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-10-1998
 Livrança Requisitos Data Preenchimento
I - Como resulta do disposto nos artºs 75, nº 6, e 76 da LULL, é requisito essencial para o escrito produzir efeito como livrança que nele esteja indicada a data em que o título é passado. I - Embora seja válida uma livrança em branco, somente assinada pelos obrigados cambiários, a livrança, para ter eficácia como tal, deve ser preenchida posteriormente. II - Podendo, o portador de uma livrança, apor no título, como data de emissão, uma posterior àquela em que a livrança foi entregue, não pode, porém, exarar uma data posterior ao falecimento do obrigado cambiário. É que tal data, a de emissão, serve para aquilatar da personalidade e capacidade jurídica do obrigado cambiário e, cessando, com a morte, a personalidade jurídica, seria absurdo considerar como data de emissão da livrança uma data em que os demandados cambiários eram já falecidos. V - Nas referidas circunstâncias, a livrança tem de considerar-se omissa quanto à data em que foi passada, motivo pelo qual, faltando esse requisito essencial, tal escrito não pode produzir efeito como livrança, valendo como mero quirógrafo.
Revista n.º 798/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir