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ACSTJ de 06-10-1998
Arrendamento rural Forma escrita Falta de forma legal Conhecimento oficioso
I - A exigência de redução a escrito de arrendamento rural - artº 3 do DL 385/88, de 25/10 - é garantia ditada para proteger as partes, mormente a posição do arrendatário I - O art.º 285 do CC, ao lado dos regimes gerais e típicos de nulidade e de anulabilidade, admite um regime especial de invalidade, sendo um deles, o previsto no art.º 3 do DL 385/88, de 25/10. II - A não redução a escrito do contrato de arrendamento rural gera uma anulabilidade atípica, que, não estando em causa os interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico, mas tão só os interesses das partes, não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. V - Este entendimento não entra em colisão com o regime estabelecido no n.º 5 do art.º 35 do DL 385/88, regime este que só terá aplicabilidade quando, perante contrato anteriormente celebrado verbalmente, qualquer das partes tenha posteriormente exigido, por notificação de outra, a sua redução a escrito. V - Não tendo ocorrido a apontada exigência de uma das partes relativamente à outra para a redução a escrito do contrato, a prova da existência deste pode fazer-se sem qualquer documento.
Revista n.º 750/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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