|
ACSTJ de 06-10-1998
Inventário Partilha dos bens do casal Indemnização Bens comuns Relação de bens
I - Se, em plena vigência de matrimónio em que vigorava o regime de bens da comunhão de adquiridos, em data anterior à da propositura da acção de divórcio, um dos cônjuges, praticando acto de administração, celebrou contrato de seguro visando a defesa de bem comum - cobertura de danos decorrentes de incêndio desse bem - a indemnização recebida por esse cônjuge na sequência de incêndio de que foi objecto aquele bem comum, destinava-se a repor o objecto do seguro à data do incêndio I - Assim, não obstante no contrato constar, como seu único beneficiário, o cônjuge que o celebrou, e serem, a data em que este recebeu a indemnização, bem como a data em que ocorreu o incêndio, posteriores àquela em que foi instaurada a acção de divórcio, no inventário subsequente a esse divórcio, para separação dos bens comuns do casal, a importância da referida indemnização, deve considerar-se bem comum e como tal deve ser relacionada
Revista n.º 844/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
|