Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1998
 Fiança Obrigação futura
I - A fiança geral, também conhecida por fiança omnibus, apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da fiança - o que se compreende pois que, nos termos do artº 280, do CC, a determinabilidade do objecto é um requisito essencial de validade de qualquer negócio e, portanto, também da fiança I - Há que distinguir entre a fiança geral relativa a obrigações já constituídas e a respeitante a obrigações futuras. II - Se visa a garantia de obrigações futuras, sob pena de nulidade deve no momento da sua prestação indicar-se o título donde tais obrigações poderão ou deverão resultar, ou, pelo menos, o critério ou critérios claros para a sua determinação. V - Porém, tratando-se de débitos já existentes ao tempo da constituição da fiança, mesmo que os títulos não estejam identificados é válida a fiança geral, pois que embora indeterminado, o objecto da fiança é determinável apurando os direitos de crédito então existentes entre o credor e o devedor, podendo o fiador indagar do montante das obrigações garantidas.
Revista n.º 531/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir