Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1998
 Prescrição Renúncia Ónus da prova
I - A data em que a renúncia à prescrição é emitida é elemento essencial da declaração, já que só assim se pode saber se a renúncia é válida ou nula por ser posterior ou prévia ao decurso do prazo prescricional (artº 302, nº 1, do CC). I - O ónus da prova, no nosso direito substantivo, está estruturado segundo estes princípios basilares: o facto deve ser provado pela parte a quem ele interessa e aproveita; a parte que o deve provar - porque é a parte interessada nele - é aquela que em regra mais facilmente o deve e o pode provar porque, normalmente, é ela que possui os elementos probatórios para tanto. II - A prova da renúncia à prescrição não interessa nunca aos devedores; a estes interessa provar que houve prescrição mas jamais interessa fazer a prova de que renunciaram à prescrição que entretanto provaram. V - A renúncia à prescrição é uma excepção à excepção, isto é, corresponde à extinção de um facto extintivo: extingue os efeitos da prescrição como facto extintivo e, nessa medida, faz renascer em todo o seu esplendor os factos constitutivos do direito do credor. V - Como negação da negação - ou seja, como excepção à excepção - a renúncia é, destarte, a afirmação do direito; nessa conformidade ela é um elemento constitutivo do direito cuja prova compete ao credor nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC.
Revista n.º 912/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir