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ACSTJ de 01-10-1998
Cessão da posição contratual Formalidades ad substantiam Abuso do direito Conhecimento oficioso
I - A cessão da posição contratual traduz-se na transferência de todo o complexo de direitos e deveres, garantias e acessórios que compunha a posição contratual do cedente; com a cessão opera-se uma modificação contratual subjectiva, já que entra um contraente para o lugar do que sai sem que a estrutura objectiva do contrato sofra qualquer mutação I - Assim sendo, é lógico, normal e compreensível que a forma da cessão seja a do negócio sobre o qual ela vai operar, tal como emerge do artº 425, do CPC. II - A forma escrita que a lei impõe 'ad substantiam' nunca pode ser vista como um requisito burocrático, já que estão em jogo, normalmente, valores que entroncam em princípios de interesse e ordem pública. V - O abuso de direito é de conhecimento oficioso. V - Se o abuso de direito consiste na ultrapassagem excessiva dos limites internos do direito, então é porque já não se exerce um direito, o que remete para a insolvabilidade da pretensão.
Revista n.º 336/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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