Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-10-1998
 Responsabilidade civil Acidente de viação Ónus da prova Prova de primeira aparência Obrigação de indemnizar Correcção monetária Juros
I - No domínio da responsabilidade civil por ilícito rodoviário, deve aceitar-se, em aplicação dos mesmos princípios de justiça que subjazem à repartição do ónus da prova, que o ónus imposto ao lesado pelo artº 487, nº 1, do CC (de prova da culpa do autor da lesão), seja suavizado pela aceitação de uma prova de primeira aparência, que se concretiza em presumir que quem viola objectivamente uma regra de trânsito, e, por causa disso, provoca danos a terceiro, o fez por razões que lhe são imputáveis. I - E isso por duas ordens de razões: a primeira porque, como acto voluntário, a condução e todos os sucessos produzidos no seu devir, são, por princípio, atribuíveis a quem dirige, a quem detém a direcção e controlo do veículo; a segunda porque, atentas as características específicas do fenómeno rodoviário, se apresentaria, muitas vezes, à vítima a impossibilidade de provar a inexistência da causa de exclusão da culpa que o lesante, sem o encargo de a provar, lhe oporia. II - A regra da primeira parte do n.º 3, do art.º 5, do CEst, visa a segurança e a fluidez do trânsito, a pensar no cruzamento dos veículos que circulam em sentidos opostos e na ultrapassagem entre os que vão no mesmo sentido; nada tem a ver com a segurança dos peões. V - A obrigação de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, uma vez fixada em dinheiro, converte-se em obrigação monetária e, por isso, nos termos do n.º 1, do art.º 806, do CC, deve, em princípio, vencer juros moratórios, com natureza indemnizatória, desde a citação do devedor, por força do n.º 3, do art.º 805, do mesmo diploma legal. V - Sempre, porém, que a indemnização tenha sido objecto de correcção monetária, ao abrigo do n.º 2, do art.º 566, do CC, deve aquele primeiro normativo ser restritivamente interpretado, de maneira a excluir aquela hipótese da sua previsão. Uma correcta interpretação teleológica do preceito impõe esta restrição, de maneira a que as palavras do legislador não vão mais longe que o seu pensamento. VI - Com efeito, o papel indemnizatório atribuído aos juros (destinados a cobrir, em abstracto, todos os prejuízos resultantes da mora, aí incluídos os provenientes da desvalorização da moeda) já se encontra, em tais hipóteses, desempenhado pelo mecanismo do n.º 2, do art.º 566, do CC.
Revista n.º 567/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir