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ACSTJ de 01-10-1998
Execução Arrematação Acto judicial Inexistência jurídica
I - A arrematação é acto do juiz, nos termos dos artºs 156 e segs do CPC. Não é acto da secretaria. E nada autoriza a que o juiz se faça substituir na arrematação por um funcionário de secretaria, ainda que o magistrado se encontre noutro local do tribunal, perto daquele onde decorra a arrematação, disponível para solucionar qualquer questão que se levante. O juiz tem que estar presente no acto da arrematação, conferindo autenticidade ao mesmo. I - O vício que ocorre quando o juiz não presida efectivamente ao acto em causa não assume o carácter, meramente formal, de desvio entre determinado formalismo prescrito na lei e aquele que tenha sido efectivamente observado. II - O vício que ocorre também não é de mera nulidade, mas sim de inexistência, já que a realidade do que se passa (acto realizado pela secretaria) não corresponde ao que se quer inculcar que aconteceu (acto realizado sobre a presidência do juiz). A arrematação só existe como acto do juiz quando a ela se proceda com a sua efectiva intervenção, como seu sujeito. V - Sendo a inexistência uma invalidade dos actos processuais mais grave que as próprias nulidades principais, segue-se que o respectivo regime terá que ser, pelo menos, o destas. Por isto, o tribunal pode conhecer a todo o tempo, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença, e oficiosamente, a inexistência, com aplicação do disposto nos art.ºs 202, primeira regra, e 204, n.º 2, do CPC.
Agravo n.º 722/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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