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ACSTJ de 30-09-1998
Depoimento indirecto Ofendido Agente da autoridade
I - Admitido o ofendido e demandante civil a prestar declarações em julgamento e dizendo o que ouviu directamente da boca do arguido, estando este presente e assistido pelo seu defensor, não estamos perante depoimento indirecto proibido, não obstante o arguido ter optado pelo silêncio, no uso de um direito legalmente reconhecido. I - Nada impede que os agentes da PJ possam ser ouvidos como testemunhas sobre factos de que tomaram conhecimento directo mercê de outras diligências de investigação que não as proibidas pelo art.º 356, n.º 7, do CPP.
Processo n.º 366/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
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