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ACSTJ de 30-09-1998
Furto qualificado Roubo Valor Omissão de pronúncia Insuficiência da matéria de facto provada
I - Na problemática da qualificação jurídica e da determinação da sanção, o valor concreto do objecto dos crimes contra o património releva na determinação dos conceitos de 'valor consideravelmente elevado', 'valor insignificante' e 'pequeno valor', do CP/82, e 'valor consideravelmente elevado', 'valor elevado' e 'valor diminuto', do CP/95, e na medida concreta das penas. I - A importância de tal valor é mais do que evidente no crime de roubo, uma vez que o art.º 204, n.º 4, do CP, lhe é aplicável, ex vi art.º 210, n.º 2, al. b), do mesmo Código. II - Estando alegado na acusação que o veículo dos autos, objecto do roubo, tinha um determinado valor, o tribunal, salvo se, de todo em todo, o não tivesse conseguido apurar (o que também teria de ser consignado, de forma expressa e inequívoca), não podia deixar de fixar, como provado, que ele tinha um certo valor ou que não tinha nenhum valor, ou, como não provado, que tivesse algum valor. V - Não o fazendo, o Colectivo omitiu pronúncia sobre facto da acusação relevante para a decisão da causa, ferindo, desse modo, de insuficiência a matéria de facto provada.
Processo n.º 881/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Di
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