Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-09-1998
 Função pública Contrato de trabalho Nulidade
I - A contratação de pessoal pela Administração Pública não é algo que, à partida, se compatibilize ou identifique por inteiro com a contratação de trabalhadores por particulares. I -Por obediência ao comando constitucional inserido no artigo 47º, n.º 2 da CRP, o qual não poderá ter escapado ao legislador nem poderá ser desprezado pelos tribunais, há que considerar que o regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2, no que se reporta à possibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, se mostra incompatível com o regime de constituição de uma relação de emprego definitiva na Administração.
III - É nulo o contrato a termo celebrado com a Administração em violação das normas imperativas constantes do DL 427/89, de 7/12. 23-09-1998 Revista n.º 144/98 - 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Lei especial I - O direito de rescisão do contrato de trabalho com justa causa conferido pelo n.º 1 do art.º 3, da LSA, não tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou a existência de justa causa, conforme deixa bem claro o art.º 2 da referida Lei, ao exigir que a falta de pagamento da retribuição não seja imputável ao trabalhador.
II - Os arts.º 1, n.º 1, 3 e 6, da LSA, regulam de modo completo e autónomo o exercício do direito de rescisão, bem como as respectivas consequências, não deixando margem para dúvida quanto ao carácter especial da lei em causa. Nesta medida e de acordo com o disposto no art.º 7, n.º 3, do CC, a LSA não foi revogada nem modificada pela entrada em vigor da LCCT. 23-09-1998 Revista n.º 134/98 - 4ª secção Relator: Cons. Sousa Lamas Acidente de trabalho Falta grave e indesculpável Ficou a dever-se, exclusivamente, a falta grave e indesculpável da vítima o acidente ocorrido, quando esta, conduzindo um velocípede efectuou uma manobra de mudança de direcção, sem efectuar qualquer sinalização prévia, interceptando a linha de trânsito de um veículo automóvel, que se encontrava a pouco mais de 20 metros, e com o qual veio a embater.
Revista n.º 225/98 - 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira