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ACSTJ de 04-10-2000
Abuso do direito Sanção Venire contra factum proprium
I - Para o abuso do direito não há uma sanção uniforme: a sanção assume cores e tonalidades diferentes de harmonia com o modo funcional como o abuso se expressa; o que vale por dizer que aquele tanto se pode reconduzir a uma nulidade negocial, como a um facto gerador de responsabilidade ci-vil por danos provocados, como ainda à própria neutralização do direito que se esvazia na sua efi-cácia típica como se não existisse. II - Mau grado a concepção objectiva do abuso do direito, impressa no art.º 334 do CC, casos há em que a componente subjectiva é indissociável do excesso dos limites que conduz ao abuso. III - No venire contra factum proprium o que há é um dano de confiança provocado pelo facto de o titu-lar do direito desdizer o que antes havia garantido.N.S.
Revista n.º 207/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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