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ACSTJ de 29-09-1998
Arrendamento comercial Caducidade Titularidade Estabelecimento Trespasse SGPS
I - Tanto na locação como no trespasse há um estabelecimento a funcionar, o que permite claramente distingui-los do contrato de arrendamento comercial, que nada tema ver com o estabelecimento que funcione no locado, porque este contrato tem por objecto apenas o local, cujo gozo o locador transfere para o locatário para um fim directamente relacionado com uma actividade comercial I - No trespasse dá-se uma transmissão definitiva do estabelecimento e da posição do arrendatário II - No caso de locação de estabelecimento ou cessão de exploração, o cedente, mantendo o estabelecimento na sua titularidade, apenas transfere temporariamente a sua exploração. V - As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas. V - Tal objecto social é privativo das SGPS, não podendo estas sociedades dedicar-se a outras actividades. VI - Se a lei veda às SGPS a mera aquisição, ou manutenção na titularidade, de bens imóveis (com as únicas ressalvas da alínea a) do art.º 5.º do DL 495/88, na redacção do DL 318/94), por maioria de razão se tem que entender que lhes é vedado serem proprietárias de estabelecimentos comerciais, bem como de serem titulares do direito ao arrendamento de locais onde eles funcionem. VII - Ao transformar-se numa SGPS, uma sociedade que anteriormente assumia a forma de sociedade anónima, tal sociedade colocou-se intencionalmente numa situação em que a lei lhe veda continuar a ser arrendatária comercial, devendo equiparar-se uma tal 'transformação' à extinção que permite concluir pela caducidade do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do art.º 1051 do CC.
Revista n.º 567/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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