Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-09-1998
 Reivindicação Propriedade Aquisição derivada Registo predial Área Prédio
I - A aquisição derivada de um bem imóvel tem obrigatoriamente, sob pena de nulidade, de constar de escritura pública I - O registo predial deve identificar o prédio e, para o efeito, o conservador deve verificar não só se o prédio referido nos documentos é o mesmo que consta da descrição como ainda se da inscrição do acto a identificação física, económica e fiscal do prédio fica a constar em conformidade com o documento que titula o acto aquisitivo II - Actualmente a área é uma das menções obrigatórias da descrição. V - Esta menção, embora actualmente obrigatória, não confere direitos ao titular da inscrição e as contradições entre as áreas constantes da descrição, da matriz e do título, que, inclusive, podem resultar apenas de um erro de medição podem ser resolvidas ou por acordo, ou por processo de rectificação ou pela junção da planta do prédio assinada pelos proprietários confinantes ou por via judicial.
Revista n.º 843/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro