|
ACSTJ de 04-10-2000
Misericórdias Eleição Competência material
I - O contencioso eleitoral das Misericórdias não fica sujeito à apreciação do Ordinário Diocesano, por força do regime implementado pelo DL 119/83, de 25 de Fevereiro. II - Como seres imbuídos de espírito religioso estão sujeitos - na esfera específica que contenda com esse espírito - à autoridade e à disciplina religiosa; como seres laicos de solidariedade social estão sujeitos à regulamentação jurídica geral emanada do Estado e dos órgãos deste. III - O processo eleitoral reporta-se obviamente a este segundo aspecto, daí que a competência material para o julgamento de questões relacionadas com tal processo cabe aos tribunais comuns do Estado.N.S.
Agravo n.º 234/000 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
|