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ACSTJ de 29-09-1998
Empreitada Prestação de serviços Resolução Revogação Denúncia Obrigação de indemnizar
I - Se a obrigação assumida pela recorrente foi a de zelar pela boa conservação e asseio de um jardim, não implicando qualquer resultado tal como configurado pelo artº 1207 do CC, essa obrigação enquadra-se num contrato de prestação de serviços I - Tratando-se de um contrato de prestação (de serviços) continuada, é sempre possível a sua resolução por violação dos deveres contratuais. II - A resolução, ou a revogação ou a denúncia de um contrato não são factos que possam dar-se como assentes, por não serem acontecimentos da vida real, posto que factos são apenas as declarações que forem feitas por um dos contraentes e das quais a lei faça decorrer, conjugadas com outros factos, os efeitos jurídicos que forem cabidos, em especial o da cessação do contrato. V - Tratando-se de mandato (ou de prestação de serviços), a revogação feita contra o prazo estipulado sempre produzirá o seu efeito útil normal de pôr termo ao contrato, embora com a criação da obrigação de indemnizar. V - Daí que não possa a outra parte, sem mais, pedir as retribuições ajustadas para esse período em falta, cabendo-lhe antes provar e alegar - art.º 342, n.º 1 qual o prejuízo por si sofrido efectivamente, dependente, não só das receitas que não auferiu, mas também da existência ou inexistências de despesas não efectuadas.
Revista n.º 714/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
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