Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 29-09-1998
 Medidas de coacção. A medida de coacção de obrigação de apresentação periódica extingue-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no art. 215.1, elevados ao dobr
Se o arguido, apesar do compromisso assumido em 1993 e de notificado em 1994 das novas obrigações entretanto impostas, não só não foi encontrado na residência indicada - quando, em 1998, aí foi procurado para notificação da acusação - como dela já se ausentara em 1996 para nova morada («em parte incerta»), sem disso dar conta ao tribunal, não poderá considerar-se em infracção da obrigação de apresentação periódica (art. 198.º do CPP) imposta em 1993 e iniciada em 1994, já que «a medida de coacção prevista no art. 198.º extingue-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no art. 215.1, elevados ao dobro» (art. 218.1). Donde que tal medida - se entretanto não tiver sido formulada acusação - se tenha extinga um ano depois do início da sua execução. E, quanto à obrigação do arguido «de não mudar de residência sem comunicar a nova», a violação de tal dever processual só consentiria a imposição de outra medida de coacção se o tribunal, após contraditório, considerasse, para além da «gravidade do crime imputado», os «motivos da violação» (art. 203.º do CPP). É que a mera objectividade de infracção à obrigação «de não mudar de residência sem comunicar a nova» não admite (art. 203.º CPP) - antes de averiguados «os motivos da violação» (em incidente submetido ao contraditório do próprio arguido) - a imposição de «outra medida».
Processo 5430/98-5, Carmona da Mota