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ACSTJ de 24-09-1998
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Alteração dos factos Alteração da qualificação jurídica Consumo de estupefacientes
I - A apreciação jurídica da ilicitude e da maior ou menor gravidade da actuação do agente, com manutenção dos factos acusados, não constitui, nem pode alguma vez constituir, alteração, substancial ou não, dos mesmos factos. I - Vindo o arguido acusado da prática de um crime de tráfico de menor gravidade e de um crime de consumo de estupefacientes, não é susceptível de merecer censura a atitude do tribunal, que tendo-o absolvido desta última infracção o condena pela prática de um crime de tráfico do artº 21, do DL 15/93, sobretudo se a punição encontrada (4 anos e 6 meses de prisão) se situa dentro dos limites legais previstos para o mencionado crime de tráfico de menor gravidade.
Processo n.º 749/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueir
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