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ACSTJ de 24-09-1998
Abuso de confiança Desistência de queixa Aplicação da lei penal no tempo
I - O disposto no n.º 3 do art.º 205 do CP de 1995, é aplicável apenas aos crimes de abuso de confiança punidos com pena de prisão e multa e não àqueles que a lei considera como qualificados. I -nexistindo à data da prática dos factos, uma circunstância de valor agravativo, v.g., o conceito de 'valor elevado', para o efeito de determinação da lei penal que em concreto seja mais favorável ao arguido, não pode aquela ser tomada em consideração, já que corresponde a uma violação da regra da lei inter temporal mais favorável. II - Assim, embora a conduta do agente possa teoricamente integrar-se na al. a) do n.º 4 do art.º 205, do CP de 1995, o juízo de aplicabilidade do código vigente, terá que ser efectivado apenas, com base no crime de abuso de confiança, p.p. no respectivo n.º 1. V - Na determinação da lei penal concretamente mais favorável há que atender, em conjunto, aos seguintes factores: - a) Enquadramento jurídico-penal dos factos à luz de cada uma das leis; - b) Existência ou não de factores que tenham como efeito a aplicação de regimes punitivos especiais, como sucede com as consequências decorrentes de uma eventual desistência da queixa válida para os aspectos da ilicitude ou da punibilidade; - c)mpossibilidade de submissão dos factos a enquadramentos jurídicos que correspondam à criação de novos tipos criminais mais graves, relativamente ao tempo da comissão daqueles; - d) Medidas concretas das respectivas punições.
Processo n.º 556/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
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