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ACSTJ de 04-10-2000
Seguro-caução Responsabilidade contratual
I - O seguro-caução é uma garantia autónoma que não está condicionada pelo destino da obrigação ga-rantida, directamente exigível ao garante, ficando desta forma o beneficiário dela especialmente protegido no tocante à satisfação dos seus interesses. II - sto não significa que o beneficiário do seguro-caução fique desligado contratualmente da parte com quem negociou e não lhe possa opor o exercício dos seus direitos, que lhe advenham do incumpri-mento contratual dessa parte; admitir o contrário corresponde à subversão das regras que tipificam o quadro legal do incumprimento negocial. III - Assim, o seguro-caução não elimina a responsabilidade contratual de quem incumpre um contrato de locação financeira; apenas reforça as garantias do credor-beneficiário que, aos direitos advindos daquele incumprimento e que são antecipadamente irrenunciáveis (art.º 809, do CC), adiciona o crédito a uma nova prestação (a da seguradora).N.S.
Revista n.º 423/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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