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ACSTJ de 24-09-1998
Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação In dubio pro reo Poderes de cognição do STJ
I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada. I - Para que exista aquele vício, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria necessária para uma decisão de direito. II - Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e, de acordo com a acusação, os factos provados preenchem, tanto objectiva como subjectivamente, o crime que se teve como verificado. V - A demonstração dessa insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, pois aí poderá haver apenas erro de julgamento da matéria de facto, insindicável pelo STJ. V - O vício da contradição insanável da fundamentação não existirá quando é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados e estes não estão em oposição manifesta com os não provados. VI - O STJ só poderá censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal recorrido chegou a um estado de dúvida insanável e que face a ela, escolheu a tese desfavorável ao arguido. VII- Esse princípio é relativo à prova, à matéria de facto e, por isso, a sua aplicação está excluída dos poderes de cognição do S.T.J.
Processo n.º 436/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cr
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