Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1998
 Contrato-promessa de compra e venda Falta de forma Negócio jurídico Cumprimento Prazo Abuso do direito
I - A alteração do elemento acidental ou secundário de contrato-promessa, como o prazo para o seu cumprimento, pode ser objecto de convenção posterior, não sujeita à mesma forma escrita do contrato (artº 221, nº 2 do CC). I -ntegra abuso de direito, por violação de boafé, a invocação do decurso do prazo fixado em contrato-promessa para a marcação da escritura relativa ao contrato prometido, para efeito de imputação de incumprimento do contrato, pela parte que, depois de decorrido aquele prazo, assumiu o compromisso de celebrar essa escritura (art.º 334 do CC). II - As promessas submetidas ao regime especial previsto no art.º 410, n.º 3 do cit. Código não abrangem as relativas à venda de prédio rústico, mesmo que destinado a urbanização e posterior loteamento.
Revista n.º 464/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir